CIPA e Assédio: o que a Lei 14.457/2022 obriga a sua empresa!

A obrigação não é nova, o prazo venceu em 2023 — e boa parte das empresas ainda não cumpriu.

Em setembro de 2022, a Lei nº 14.457 mudou o nome de um dos órgãos mais antigos da segurança do trabalho no Brasil. A CIPA deixou de ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Não foi uma troca de letra. A lei alterou o art. 163 da CLT e criou quatro obrigações concretas para toda empresa que tenha CIPA constituída — com prazo de adequação encerrado em março de 2023.
Quem não cumpriu está irregular há mais de três anos, e a fiscalização passou a olhar o tema com outra lente depois que os riscos psicossociais entraram na NR-1. Este post explica o que a lei exige e quem precisa ser treinado.
O que exatamente mudou na CIPA:
A Lei nº 14.457/2022 nasceu da conversão da Medida Provisória nº 1.116/2021 e instituiu o Programa Emprega + Mulheres. No campo da segurança do trabalho, o efeito prático veio pelo artigo 23.
Do lado normativo, a Portaria MTP nº 4.219/2022 atualizou a NR-5 para refletir a nova nomenclatura e o escopo ampliado, com vigência desde 20 de março de 2023.
A leitura correta é esta: a comissão que antes cuidava de acidente, EPI e SIPAT passou a responder também por prevenção ao assédio e a outras formas de violência no ambiente de trabalho.
As quatro obrigações do artigo 23:
A lei é objetiva. Toda empresa obrigada a constituir CIPA deve cumprir os quatro incisos:
Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência incorporadas às normas internas, com ampla divulgação aos empregados.
Canal de denúncias com procedimentos definidos de recebimento, acompanhamento e apuração dos fatos, garantido o anonimato de quem denuncia e a proteção contra retaliação.
Inclusão do tema nas atividades e nas práticas da CIPA — reuniões ordinárias, SIPAT, campanhas.
Capacitação a cada 12 meses, no mínimo, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, em formatos acessíveis e de efetividade comprovável.
Há um ponto que costuma passar batido: o parágrafo primeiro do artigo deixa claro que receber a denúncia não substitui o procedimento penal correspondente, quando a conduta se enquadra no assédio sexual do art. 216-A do Código Penal ou em outro crime de violência.
O erro mais comum: treinar apenas os cipeiros:
Essa é a falha que mais aparece nas empresas do Rio de Janeiro, e ela custa caro.
O inciso IV não fala em membros da comissão. Fala em empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa. Isso alcança da diretoria ao estagiário, passando por gerência, supervisão, administrativo e operacional.
Treinar só os doze cipeiros e considerar a obrigação cumprida deixa a empresa irregular no principal inciso — justamente o que exige repetição anual e, portanto, o mais fácil de auditar por amostragem.
Como saber se a sua empresa é obrigada a ter CIPA:
O dimensionamento está no Quadro I da NR-5, que cruza duas variáveis: o número de empregados no estabelecimento e o grau de risco da atividade econômica, que vai de 1 a 4.
Vale reforçar que a obrigação é por estabelecimento, não por CNPJ raiz — uma empresa com três filiais pode precisar de três comissões. E o mandato dos membros eleitos é de um ano, permitida uma reeleição.
Como o treinamento muda conforme o grau de risco, o curso também muda: a Prevenção mantém turmas específicas para os graus 1, 2, 3 e 4, disponíveis em cursosprevencao.com/cursos-presenciais.
A conexão com a NR-1 que poucos fizeram:
Desde 26 de maio de 2026, os fatores de risco psicossociais passaram a ser obrigatórios no PGR, e o assédio é um deles.
Na prática, os dois temas deixaram de ser paralelos. O canal de denúncias virou o principal sensor de risco psicossocial da organização, e os dados dele — anonimizados — deveriam alimentar o inventário de riscos. A CIPA, por sua vez, é a instância que monitora e discute as medidas preventivas nas reuniões ordinárias.
Empresa que trata CIPA e PGR em compartimentos separados tende a produzir um inventário de riscos desconectado do que de fato acontece no chão da operação.
Atenção: a ausência de canal de denúncias estruturado não é só irregularidade administrativa. Em ação trabalhista por assédio, ela enfraquece a defesa da empresa, porque retira o principal elemento capaz de demonstrar que havia mecanismo de apuração disponível e conhecido pelos empregados.
Conclusão:
A CIPA de Assédio não pede da empresa um departamento novo: pede que a comissão que já existe assuma um mandato ampliado, com política divulgada, canal funcionando, tema nas reuniões e capacitação anual para todo mundo — não só para os cipeiros. Como o prazo venceu em março de 2023, cada ano sem treinamento é mais um ano de exposição acumulada. Turmas de CIPA para os graus de risco 1 a 4 em cursosprevencao.com/cursos-presenciais.
Turmas abertas e in company no Rio de Janeiro. Fale com o nosso atendimento no WhatsApp (21) 98276-7763 — identificamos o grau de risco da sua empresa e o treinamento correspondente.
PREVENÇÃO — Centro de Treinamento e Consultoria Profissional
Transformando vidas através da educação!
Certificados com validade nacional — Lei nº 9.394/1996, Decreto nº 5.154/2004 e Resolução CNE nº 04/99 · Rio de Janeiro/RJ · contato@cursosprevencao.com





Comentários