top of page
BLOG.jpg

BLOG.

NR-35 agora é 100% presencial: o que muda com a Portaria MTE nº 1.259/2026 — e por que o debate sobre o AVA não deveria terminar aqui

  • Foto do escritor: Paulo Cesar dos Reis Junior
    Paulo Cesar dos Reis Junior
  • há 12 horas
  • 7 min de leitura

Em 16 de julho de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que incluiu o item 35.4.5 na Norma Regulamentadora nº 35. A redação é de uma linha só e não deixa margem: os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial.


Acabou o EAD em trabalho em altura. Acabou também o modelo híbrido. E, com ele, encerrou-se uma discussão que se arrastava desde a pandemia. Este artigo explica o que mudou, o que sua empresa precisa fazer até julho de 2027 — e, ao final, apresenta uma reflexão técnica que consideramos necessária sobre o papel do ambiente virtual de aprendizagem na formação em segurança do trabalho.


O que exatamente a Portaria 1.259/2026 determinou

O novo item 35.4.5 não distingue conteúdo teórico de conteúdo prático. Não distingue treinamento inicial de periódico ou eventual. Não abre exceção para carga horária parcial. Tudo o que a NR-35 chama de treinamento passou a exigir a presença física simultânea do trabalhador e do instrutor.

Na prática:


  • As 8 horas mínimas previstas no item 35.4.2 precisam ser cumpridas integralmente de forma presencial.

  • O modelo híbrido — teoria na plataforma, prática no campo — deixou de ser juridicamente sustentável.

  • Transmissões ao vivo, webinários e plataformas autoinstrucionais não contam como carga horária regulamentar, ainda que síncronos.

  • A regra vale desde a data da publicação (art. 9º), sem carência para os treinamentos periódicos e eventuais.


Sobre o conflito aparente com a NR-01: sim, a norma geral admite as modalidades a distância e semipresencial para treinamentos de SST. Mas a NR-35 é norma específica de trabalho em altura e passou a dispor expressamente sobre a modalidade. Onde a norma especial fala, a geral se cala. Não há espaço interpretativo aqui — e certificados emitidos fora dessa regra não sustentam a condição de trabalhador autorizado perante a Inspeção do Trabalho.


A mesma portaria alterou o Anexo III (Escadas de Uso Individual). A exigência de Sistema de Proteção Individual contra Quedas em escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso deixou de ser genérica: passa a depender de análise de risco específica, considerando finalidade, frequência de uso e características construtivas, com decisão formalizada por profissional qualificado ou legalmente habilitado. Os prazos de adequação variam de um a três anos, conforme a quantidade de escadas por unidade operacional, setor ou atividade.


Quem precisa refazer o treinamento — e até quando:

O prazo de regularização é 16 de julho de 2027, e ele vale apenas para o treinamento inicial:


  • Inicial feito integralmente a distância: refazer todo o treinamento presencialmente.

  • Inicial híbrido: complementar presencialmente as horas que foram cumpridas a distância.

  • Inicial presencial: nenhuma ação, além de manter certificados, listas e evidências organizados.


Atenção ao ponto que mais gera passivo trabalhista silencioso: os treinamentos periódicos (bienais) e eventuais realizados a partir da vigência da portaria já devem ser integralmente presenciais. Para esses, não existe período de transição. Durante a transição, o trabalhador que fez EAD segue autorizado, desde que ASO e autorização formal estejam em dia — mas o relógio está correndo.


Recomendação prática: audite hoje a base de certificados de NR-35 da sua força de trabalho, identifique quais foram emitidos em modalidade EAD ou híbrida e monte o cronograma de turmas presenciais. Empresas com contingente elevado que deixarem isso para 2027 não terão agenda disponível no mercado.

A reflexão: o diagnóstico estava certo, o remédio nem tanto:

Começo pelo óbvio, porque é preciso ser honesto: o Ministério do Trabalho não agiu sem razão.


Todo profissional de segurança que atua no campo conhece a indústria do certificado. Cursos de 8 horas concluídos em 40 minutos. Vídeos rodando em uma aba enquanto o trabalhador opera em outra. Avaliações de múltipla escolha sem qualquer controle de identidade. Plataformas que emitem certificado no clique final, sem que ninguém jamais tenha visto aquele trabalhador tocar em um talabarte. As quedas figuram sistematicamente entre as principais causas de acidentes fatais no trabalho no Brasil, e boa parte das vítimas tinha certificado válido na pasta. Isso é indefensável.


Ninguém aprende a inspecionar um cinturão paraquedista, a calcular a zona livre de queda no ponto real da tarefa, a montar um sistema de ancoragem improvisado ou a executar um resgate em suspensão assistindo a um vídeo. Habilidade psicomotora se constrói com repetição supervisionada, correção em tempo real e erro seguro. Nisso a portaria acertou em cheio.


O que me inquieta é outra coisa: a norma combateu o sintoma, não a doença.

O problema nunca foi a modalidade. Foi a ausência de requisitos de qualidade, de rastreabilidade e de avaliação de competência.

Proibir por modalidade é uma regra fácil de escrever e fácil de fiscalizar — mas é um instrumento grosseiro. Ela elimina, no mesmo golpe, o EAD irresponsável e o ambiente virtual de aprendizagem bem construído. É como responder ao problema dos EPIs falsificados proibindo o uso de EPI, em vez de exigir Certificado de Aprovação.

A posição da Prevenção: cumprir a NR-35 à risca — e fazer EAD do jeito certo onde ele é permitido:

Opinião técnica é uma coisa. Conformidade é outra. Não existe meio-termo aqui: enquanto o item 35.4.5 estiver em vigor, todo treinamento de NR-35 ministrado pela Prevenção é 100% presencial, com carga horária integral, instrutor qualificado e prática supervisionada. Nossos certificados declaram expressamente a modalidade presencial e as horas cumpridas.


E é justamente por operarmos ensino a distância com rigor que essa mudança nos incomoda tecnicamente. A Prevenção Centro de Treinamento e Consultoria Profissional mantém uma plataforma própria de treinamentos on-line, construída para atender integralmente aos requisitos que a NR-01 estabelece para a modalidade — não a uma versão diluída deles.


O que a NR-01 realmente exige de um EAD válido:

A regra-mãe está no item 1.7.9 da NR-01: as capacitações previstas nas Normas Regulamentadoras podem ser ministradas em ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II. O item 1.7.9.1 acrescenta que o conteúdo prático só pode ir para o EAD quando a NR específica autorizar expressamente — razão pela qual, na quase totalidade dos treinamentos, a prática é obrigatoriamente presencial.


O ponto decisivo, e o que quase ninguém lê, está no item 2.1.1 do Anexo II: a empresa ou instituição especializada que oferta capacitações em EAD deve atender aos requisitos do Anexo para que seus certificados sejam considerados válidos.

Traduzindo: EAD fora do Anexo II não é um EAD mais flexível. É um certificado nulo.

Na prática, um treinamento a distância só se sustenta perante a Inspeção do Trabalho se reunir, no mínimo:


  • Projeto pedagógico formal — com responsável técnico identificado, objetivos, conteúdo programático, carga horária, metodologia, critérios de avaliação e prazo máximo de conclusão, revisado periodicamente e disponível à Inspeção do Trabalho, ao sindicato e à CIPA.

  • Carga horária idêntica à da modalidade presencial — EAD não encurta curso. Um treinamento de 8 horas continua sendo de 8 horas.

  • Ambiente virtual de aprendizagem adequado — apropriado à gestão do curso, à transmissão do conhecimento e à aferição da aprendizagem. Um repositório de vídeos em nuvem não é um AVA.

  • Tutoria e canal de dúvidas ativo — durante todo o período do curso, com responsável técnico acessível ao aluno.

  • Avaliação com identificação individual — login e senha pessoais, critérios objetivos de aprovação e controle de autenticidade do participante.

  • Registro de acesso e trilha de navegação — logs de participação e guarda documental das evidências pelos prazos exigidos, à disposição da fiscalização.

  • Conteúdo prático presencial — salvo autorização expressa da NR específica, que raramente existe.


Nossa plataforma foi desenhada em torno dessa lista — responsável técnico identificado, projeto pedagógico por curso, carga horária integral, controle individual de acesso e de avaliação, registro de trilha e guarda de evidências. É esse conjunto que sustenta a validade jurídica do certificado. Ela está disponível em online.cursosprevencao.com.


E é aqui que está o incômodo: o mercado de "curso de NR online barato" que motivou a proibição do item 35.4.5 é, em regra, um mercado sem projeto pedagógico, sem identificação do aluno na avaliação e sem log algum. Esses cursos já eram inválidos pela própria NR-01, antes de qualquer portaria nova. Não faltava proibição — faltava fiscalização do que já estava escrito.


Onde o AVA entra na NR-35, agora que a norma mudou:

Cumprir o item 35.4.5 não significa desligar a tecnologia. Significa colocá-la no lugar certo — fora da carga horária regulamentar e claramente separada dela:


  • Antes do curso: nivelamento conceitual, glossário técnico, vídeos de reconhecimento de EPI e quiz diagnóstico. O aluno chega preparado e a turma rende mais na prática.

  • Depois do curso: educação continuada, microlearning, apoio a DDS, revisão de procedimentos operacionais e atualização de APR e Permissão de Trabalho.

  • Na gestão: controle de vencimentos, guarda digital de certificados e organização de evidências para a Inspeção do Trabalho.

  • Nunca: computar qualquer uma dessas atividades como carga horária da NR-35. Essa separação precisa estar documentada e visível no plano de ensino.


É assim que se cumpre a norma sem jogar fora três décadas de avanço em tecnologia educacional.


Como podemos ajudar:

A Prevenção Centro de Treinamento é credenciada pelo CBMERJ (registro 05-085), pelo American Safety and Health Institute, com mais de 30 mil alunos formados e mais de 1.800 empresas atendidas.


Oferecemos turmas presenciais de NR-35 — inicial, periódica e eventual —, in-company ou em nosso centro de treinamento no Rio de Janeiro, além de auditoria da base de certificados para identificar o passivo de treinamentos EAD e montar o cronograma de regularização antes de 16 de julho de 2027.


Para os treinamentos em que a NR-01 admite a modalidade a distância, mantemos ainda plataforma própria de ensino on-line, estruturada segundo os requisitos do Anexo II da NR-01 — com projeto pedagógico, responsável técnico, carga horária integral, avaliação individualizada e registro de evidências para fiscalização. Acesse em online.cursosprevencao.com.


Fale conosco pelo telefone (21) 98276-7763.

Fonte normativa: Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no DOU de 16 de julho de 2026, que altera a NR-35 (Trabalho em Altura).

As considerações sobre o uso de ambientes virtuais de aprendizagem constituem posicionamento técnico institucional e não afastam, em nenhuma hipótese, o cumprimento integral do item 35.4.5 da NR-35.


Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page